Quais os procedimentos para realizar a exclusão de um pecúlio de um contracheque?
Solução : Pecúlio é contrato de seguro firmado diretamente entre o militar ou pensionista com a seguradora. Conforme dispõe o art. 757 do Código Civil em vigor:
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio (pecúlio), a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa (nesta caso), contra riscos predeterminados.
A prova do contrato de seguro é a apólice (art. 758), que é o documento onde deverão estar dispostas as condições para a rescisão unilateral do contrato pelo consignante (militar ou pensionista) e, consequentemente, a exclusão do desconto em contracheque.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não obriga ninguém a contratar ou manter contrato de seguro, podendo o consignante, militar ou pensionista, solicitar sua desvinculação diretamente à seguradora, no momento em que desejar.
Para o cancelamento do seguro, basta a manifestação do segurado e, após sua correta identificação, a Entidade Consignatária (EC) deverá atender seu pleito. Para que não haja dúvidas, o consignante poderá remeter à EC Carta com Aviso de Recebimento (Carta com AR).
Questão mais polêmica, porém, é quando o militar ou pensionista possui, além do pecúlio, um contrato de assistência financeira firmado com a seguradora. A questão é regulada pela Circular nº 320-SUSEP e suas alterações (anexo), que dispõe sobre a concessão de assistência financeira, pelas sociedades seguradoras, a segurado de seguro de pessoas.
Pelas regras da SUSEP, uma Seguradora só pode fornecer Assistência Financeira a titular (segurado) de seguro de pessoas (art. 3º) e antes à eventual concessão do benefício ou indenização do seguro. Além disso, dispõe a referida Circular (art. 15), que o plano de seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras (empréstimos) concedidas ao titular do plano.
Embora haja relevante questionamento, especialmente nos juizados especiais cíveis, varas cíveis e tribunais em torno do tema, sob a alegação de que a permanência do segurado no plano de seguro, enquanto não houver a quitação da assistência financeira (empréstimo), configura “venda casada”, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, Lei nº 8.078/90), há que se observar, por outro lado, que o descumprimento da referida circular sujeita a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio (pecúlio), a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa (nesta caso), contra riscos predeterminados.
A prova do contrato de seguro é a apólice (art. 758), que é o documento onde deverão estar dispostas as condições para a rescisão unilateral do contrato pelo consignante (militar ou pensionista) e, consequentemente, a exclusão do desconto em contracheque.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não obriga ninguém a contratar ou manter contrato de seguro, podendo o consignante, militar ou pensionista, solicitar sua desvinculação diretamente à seguradora, no momento em que desejar.
Para o cancelamento do seguro, basta a manifestação do segurado e, após sua correta identificação, a Entidade Consignatária (EC) deverá atender seu pleito. Para que não haja dúvidas, o consignante poderá remeter à EC Carta com Aviso de Recebimento (Carta com AR).
Questão mais polêmica, porém, é quando o militar ou pensionista possui, além do pecúlio, um contrato de assistência financeira firmado com a seguradora. A questão é regulada pela Circular nº 320-SUSEP e suas alterações (anexo), que dispõe sobre a concessão de assistência financeira, pelas sociedades seguradoras, a segurado de seguro de pessoas.
Pelas regras da SUSEP, uma Seguradora só pode fornecer Assistência Financeira a titular (segurado) de seguro de pessoas (art. 3º) e antes à eventual concessão do benefício ou indenização do seguro. Além disso, dispõe a referida Circular (art. 15), que o plano de seguro de pessoas não poderá ser cancelado enquanto não forem quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras (empréstimos) concedidas ao titular do plano.
Embora haja relevante questionamento, especialmente nos juizados especiais cíveis, varas cíveis e tribunais em torno do tema, sob a alegação de que a permanência do segurado no plano de seguro, enquanto não houver a quitação da assistência financeira (empréstimo), configura “venda casada”, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I, Lei nº 8.078/90), há que se observar, por outro lado, que o descumprimento da referida circular sujeita a sociedade seguradora e seus administradores às sanções previstas na legislação e demais normas vigentes.
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