Instruções Reguladoras para a Assistência Médico-Hospitalar aos Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército - IR 30-38)
CAPÍTULO IV
DAS ÓRTESES E PRÓTESES
Art. 23. O beneficiário do FUSEx tem direito a cobertura ou financiamento de órteses e próteses não-odontológicas, nos termos destas IR, indenizáveis de acordo com o Anexo A, após a indispensável indicação de médico especialista, devidamente justificada por meio de relatório e exames especializados, e aprovada por médico militar.
Art. 24. Dentre as órteses, são considerados aparelhos ortopédicos:
I - botas ortopédicas;
II - muleta;
III - cadeira de rodas;
IV - colete ortopédico;
V - colchão especial; e
VI - outros correlatos, que forem julgados necessários por Comissão de Ética Médica e com a aquiescência do Diretor da OMS.
Art. 25. São consideradas próteses não-odontológicas:
I - membros mecânicos;
II - marca-passo cardíaco;
III - aparelho auditivo;
IV - “stents”;
V - lentes intra-oculares;
VI - aparelho para tratamento de apnéia do sono CPAP (“Continuous Positive Airway Pressure”);
VII - bomba de infusão de insulina;
VIII - implantes nas articulações; e
IX - outras correlatas, que forem julgadas necessárias por Comissão de Ética Médica e com a aquiescência do Diretor da OMS.
Art. 26. A aquisição de órteses e próteses não-odontológicas será realizada por meio de processo licitatório, de acordo com a legislação em vigor.
§ 1º Não havendo estabelecimento comercial conveniado, contratado ou outro que aceite empenho, a aquisição, atendendo ao disposto no art. 32 destas IR, poderá ser feita pelo beneficiário, caso seja de seu interesse, sendo a despesa faturada em seu nome, após a devida autorização da RM à qual a UG FUSEx está vinculada, devendo o beneficiário, posteriormente, requerer o ressarcimento da despesa nas condições previstas em regulamentação específica.
§ 2º Caso o procedimento cirúrgico para implantação ou adaptação de órtese ou prótese não-odontológica seja realizado em OCS ou PSA conveniado ou contratado, a aquisição do material poderá ficar subordinada ao que estiver estabelecido no convênio ou contrato.
Art. 27. Havendo necessidade de cirurgia para implantação ou adaptação de órtese ou prótese não-odontológica, esta deverá, prioritariamente, ser realizada em OMS, sendo que, em qualquer situação, as despesas decorrentes deste ato cirúrgico serão indenizadas pelo beneficiário em 20% (vinte por cento).
Art. 28. A aquisição de órteses e próteses não-odontológicas por importação somente será realizada quando não houver similares nacionais que atendam às especificações do tratamento e estará condicionada à autorização prévia do DGP, ouvida a Diretoria de Saúde (DSau).
Art. 29. Os valores relativos à comercialização dos produtos, caso sejam cobrados pelas OCS ou PSA, deverão estar de acordo com os parâmetros autorizados pelo DGP.
Art. 30. Caso o beneficiário opte por realizar cirurgia em caráter particular ou por meio de plano de saúde, sem ônus para o FUSEx, a sua UG poderá fornecer ou realizar ressarcimento da órtese ou prótese de acordo com o estabelecido nestas IR, desde que o material seja solicitado com a devida antecedência pelo beneficiário e após autorização pela RM, com base em parecer do médico militar especialista, devendo ser observado o que está disposto neste capítulo.
Art. 31. Será estabelecido pelo DGP, para cada caso, um valor máximo por órtese ou prótese não-odontológica coberta pelo FUSEx e que atenda às especificações do tratamento.
Art. 32. O beneficiário poderá optar pela aquisição de material de valor superior ao máximo estabelecido, desde que arque com o custo excedente, sendo que:
I - no caso de ressarcimento ao beneficiário, a fatura, em nome deste, será emitida no valor integral do material, sendo o ressarcimento, entretanto, realizado, apenas, no valor máximo permitido, e a indenização de 20%, devida ao FUSEx, calculada sobre este valor; ou
II - no caso de a fatura ser emitida em nome da UG FUSEx, a despesa equivalente ao valor máximo permitido será indenizada em 20% pelo beneficiário, e o valor que exceder ao máximo permitido será indenizado em 100%.
Art. 33. O beneficiário, em prazo estipulado pela UG FUSEx, após a implantação de órtese ou prótese em OCS e PSA, deverá ser submetido à perícia concludente do procedimento.
Parágrafo único. O beneficiário que não comparecer, no prazo estabelecido pela UG
FUSEx, conforme o caput deste artigo, ficará sujeito ao pagamento integral dos custos do tratamento.
Excelente informativo, dados como esses referentes à saúde, deverão ter um site específico para consulta de ativos, inativos e pensionistas.
ResponderExcluirGrata.