terça-feira, 13 de novembro de 2012

Controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC

                NOTÍCIAS DA SEÇÃO DE PESSOAL CIVIL
                                          Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
                                                  SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA


PORTARIA NORMATIVA No 2, DE 12 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal - SIPEC para fins de controle de dados sobre acumulação de cargos.
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 23 do Anexo I do Decreto no 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; no art 13 e no inciso III do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; na Lei no 8.429, de 2 de julho de 1992; e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para fins de controle de dados sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, resolve:

Art. 1o O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, que for nomeado para outro cargo
acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:
I - a denominação do cargo/emprego/função que exerce;
II - a jornada do cargo/emprego/função que exerce;
III - a unidade da federação em que exerce o cargo/emprego/função;
IV - o nível de escolaridade do cargo/emprego/função;
V - a data de ingresso;
e VI - a área de atuação do cargo (médico, saúde, magistério).
.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Portaria, o aposentado que for nomeado para cargo público de
provimento efetivo acumulável, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:
I - o tipo e o fundamento legal da pensão;
II - o grau de parentesco com o instituidor de pensão;
III - a data de início da concessão do benefício;
e IV - a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor. Art.4o No caso de
acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o empregado e o beneficiário de pensão civil de que trata o artigo anterior fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque)de todos os vínculos, semestralmente, nos meses de abril e outubro, conforme o disposto no inciso II do art. 1o da Portaria Normativa SRH no 2, de 8 de novembro de 2011.
Art.3o Para os fins do disposto nesta Portaria Normativa, o beneficiário de pensão civil que for nomeado para cargo público de provimento efetivo, deverá, no ato da posse, prestar as seguintes informações:
I - o tipo e o fundamento legal da pensão;
II - o grau de parentesco com o instituidor de pensão;
III - a data de início da concessão do benefício;
e IV - a dependência econômica comprovada na data do óbito do instituidor.
Art.4o No caso de acumulação de cargos, empregos públicos, pensões ou funções, o servidor, o
empregado e o beneficiário de pensão civil de que trata o artigo anterior fornecerão os comprovantes de rendimentos (contracheque) de todos os vínculos, semestralmente, nos meses de abril e outubro,
conforme o disposto no inciso II do art. 1o da Portaria Normativa SRH no 2, de 8 de novembro de 2011.
Art.5o O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos servidores ativos e aposentados, aos
empregados públicos e aos beneficiários de pensão oriundos de órgãos ou entidades que integram a base de dados do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art.6o O cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa é condição essencial e indispensável para a posse, o exercício e a permanência do servidor/ empregado no cargo efetivo/ emprego público, no cargo em comissão ou na função comissionada, bem como para a percepção da pensão civil a que faça jus.
Art.7o Cabe aos dirigentes de recursos humanos, aos servidores ativos e aos aposentados, aos
beneficiários de pensão civil e aos empregados públicos, observar a aplicação e o cumprimento do
disposto nesta Portaria Normativa, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Art.8o Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO

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