Blog do Cel R/1 Borges
terça-feira, 15 de janeiro de 2013
Normas de conduta para o caso de AVERBAÇÃO INDEVIDA de descontos
A pedidos, posto novamente as orientações abaixo:
NI 341/2008 - Normas de conduta para o caso de AVERBAÇÃO INDEVIDA de descontos nos contracheques de militares e seus pensionistas
1. FINALIDADE
Regular os procedimentos a serem adotadas pelas Unidades Gestoras (UG) pagadoras, entidades consignatárias (EC) e o Centro de Pagamento do Exército (CPEx), a respeito de averbação indevida de descontos nos contracheques de militares da ativa, na inatividade e pensionistas, em decorrência de problemas operacionais ou por suspeita de fraudes.
2. OBJETIVOS
a. Unificar os procedimentos a serem adotados pelas UG pagadoras, EC e CPEx, facilitando o manuseio da legislação vigente e possibilitando o seu entendimento com maior eficácia pelos operadores do pagamento de pessoal do Comando do Exército.
b. Ampliar o alcance da legislação vigente, no tempo e no espaço, disponibilizando-a às EC, bem como às UG pagadoras, por intermédio do sítio do CPEx.
3. REFERÊNCIAS
a. Lei N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
b. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
c. Lei N° 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e Contratos).
d. Lei N° 9.784, de29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo na Administração Pública Federal).
e. Resolução N° 3.477 – Banco Central do Brasil, de 26 de setembro de 2006.
f. Portaria N° 371 – Cmt Ex, de 30 de maio de 2005, que aprova as Instruções Gerais para Consignação de Descontos em Folha de Pagamento (IG 12-04).
g. Portaria N° 046 – SEF, de 1° de julho de 2005, que estabelece normas complementares para consignação de descontos em folha de pagamento.
4. INFORMAÇÕES RELEVANTES
a. A resolução 3.477, de 26 Set 07, do Banco Central do Brasil, disciplina que todas as instituições financeiras e demais empresas autorizadas a funcionar como tais, pelo Governo Federal, tenham a disposição do consumidor um serviço de ouvidoria para atender as suas sugestões e reclamações.
b. Estabelecida esta premissa, pode-se concluir que todas as demandas dos militares e pensionistas tratando de contratos formalizados com as EC deverão, inicialmente, ser encaminhadas para as ouvidorias das EC.
c. As partes envolvidas nos referidos contratos são os militares/pensionistas do Exército e a EC, caracterizando-se uma típica relação de direito privado, regida, fundamentalmente, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil Brasileiro. Assim sendo, cabe ao CPEx agir apenas como fiscalizador da execução dos respectivos contratos, segundo as normas previstas nos contratos de credenciamento firmados entre as EC e o CPEx.
d. Cabe informar que, em momento algum, o CPEx, como Órgão da Administração Pública Federal, interfere nas relações privadas firmadas nos contratos de consignação entre as entidades financeiras e os militares da ativa, na inatividade e pensionistas.
e. Ademais, no que tange ao Sistema de Consignação do Exército (SISCONSIG), o CPEx apenas processa os descontos autorizados, mediante o uso de senha pessoal, pelos cidadãos vinculados ao Sistema de Pagamento do Exército.
f. Importante salientar que, no contrato de credenciamento firmado entre as EC e o CPEx, aquelas têm o acesso privativo aos comandos de implantação, alteração e exclusão das consignações, salvo algumas exceções, sendo de inteira responsabilidade das EC qualquer equívoco na implantação indevida.
5. QUANDO OCORREREM PROBLEMAS OPERACIONAIS (Não caracterizam a má-fé ou o dolo)
a. A UG pagadora deverá orientar os militares e pensionistas no sentido de, ao constatarem erro na consignação de desconto autorizado em seu pagamento, primeiramente, contatarem a EC, por intermédio de sua ouvidoria, solicitando informações sobre os descontos consignados que consideram indevidos.
b. Caso a EC não preste as informações ou não regularize a devida correção no período de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, o militar/pensionista deverá informar, por escrito, à UG pagadora, o desconto não autorizado em seu pagamento.
c. A UG pagadora deverá oficiar a EC, informando o desconto não reconhecido pelo militar/pensionista encontrado no seu pagamento. Ato contínuo, solicitará que sejam apresentadas as adequadas justificativas, porventura existentes, bem como a devida correção do erro e o ressarcimento dos valores descontados a maior, se for o caso.
d. Após as justificativas apresentadas pela EC e a constatação, pela UG pagadora, de que houve mero problema operacional, esta poderá providenciar a publicação em Boletim Interno do motivo causador da exclusão do desconto indevido, a ser efetuada por intermédio do SISCONSIG, conforme dispõe o art. 10 da Portaria n°046 da SEF, de 1º de julho de 2005, sem reserva da margem consignável, e transmitida, de imediato, por meio do Formulário de Alteração de Pagamento (FAP) do próximo pagamento.
6. QUANDO HOUVER SUSPEITA DE FRAUDE (Caracteriza a má-fé ou o dolo)
a. Caberá à UG pagadora remeter à EC o recibo do protocolo gerado pela ouvidoria da mesma, o boletim de ocorrência, se houver, e outros documentos julgados pertinentes, que evidenciem a suspeita de fraude. Concomitantemente, deverá a UG pagadora solicitar à EC que sejam apresentadas as justificativas, porventura existentes, bem como o ressarcimento dos valores indevidamente descontados, se for o caso.
b. Após receber a justificativa da EC, e verificada a existência de indícios de má-fé ou dolo, o Ordenador de Despesas da UG deverá enviar ao CPEx toda a documentação que materialize a possível fraude.
c. Caberá ao CPEx, de posse da documentação encaminhada pela UG pagadora, iniciar o processo administrativo, com o objetivo de verificar a responsabilidade civil da EC, de forma a fundamentar, se for o caso, a aplicação de penalidade administrativa, com base no contrato de credenciamento existente.
d. Caso o CPEx não constate a configuração de fraude por dolo ou má-fé, a documentação será restituída à UG pagadora, para conhecimento e controle.
e. As UG pagadoras somente deverão encaminhar a documentação para o CPEx após a efetivação dos procedimentos previstos nas letras “a” e “b”, deste item 6.
7. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. O Ordenador de Despesas é o responsável por todas as atividades, inerentes à sua UG, descritas nesta NI, devendo envidar esforços no sentido corrigir as consignações por erros operacionais ou por suspeita de fraude.
b. Esta Nota Informativa entra em vigor na data de sua publicação.
c. Fica revogada a NI N° 340, de 08 de agosto de 2008.
Brasília, DF, 22 de setembro de 2008.
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