Foi recebido um documento interno(DIEx), antigo ofício, versando sobre apresentação anual de inativo militar e pensionista militar impossibilitado de locomoção definitiva ou temporariamente, diferentemente do prescrito nos parágrafos 4º e 5º do Art.14 das IR 30-29.
Sobre o assunto, vale destacar o seguinte:
Fica autorizado, em caráter experimental, entre os dias 02 de janeiro de 2013
a 31 de julho de 2013, que a apresentação anual poderá ser feita por intermédio de procurador, curador ou tutor, ficando suspensas as visitas domiciliares para tal fim.
A procuração, aceita apenas nas hipóteses de moléstia grave e impossibilidade de
locomoção, devidamente comprovadas, terá validade máxima de seis meses, não podendo ser subestabelecida ou revalidada.
A procuração deve ser individual e outorgar, expressamente, poderes específicos para realizar a atualização cadastral junto à Organização Militar de vinculação.
Não será permitido ao procurador representar mais de um beneficiário ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
A procuração deve ser individual e outorgar, expressamente, poderes específicos para realizar a atualização cadastral junto à OM de vinculação.
Não será permitido ao procurador representar mais de um beneficiário ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
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