terça-feira, 18 de setembro de 2012

Atendimento de Urgência / Emergência: (Art 18; Cap III;da IR 30-38)

Atendimento de Urgência / Emergência:
(Art 18; Cap III;da IR 30-38)

No caso de comprovada urgência e (ou) emergência, o beneficiário poderá ser atendido em qualquer Organização Militar de Saúde (OMS), Organização Civil de Saúde (OCS) e Profissional de Saúde Autônomo (PSA), independente de encaminhamento.

Parágrafo único: Na localidade em que houver OMS do Exército, OMS de outra Força Armada, OCS ou PSA conveniada ou contratada, que prestem serviço de urgência ou emergência, o beneficiário deverá, preferencialmente, procurá-los, nesta ordem de prioridade. 

O Art 19, determina que no caso do beneficiário for atendido na Unidade de Atendimento fora do Exército, o beneficiário ou responsável, deverá comunicar a uma  OM do Exército mais próxima e se na Guarnição tiver OMS, essa deverá ser escolhida, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da ocorrência.
     A OM do Exército, deverá fornecer uma declaração ao beneficiário que comunicou o fato e comunicar a UG-FUSEx mais próxima da ocorrência. A UG-FUSEx, indicará um oficial médico de carreira (preferencialmente), que emita um parecer da situação (se é emergência / urgência; se deve ou não ser removido para OMS ou OCS conveniada).


Quanto as despesas médicas em uma OCS não conveniada:
* Se aceitar receber por empenho: Pela UG-FUSEx;
* Se não aceitar receber por empenho: Pelo beneficiário e posteriormente processo de ressarcimento pelo FUSEx.

Obs: Caso a ocorrência não seja informada a uma OM do Exército ou UG-FUSEx, no prazo de dois dias úteis. A UG-FUSEx, abrirá uma sindicância, e se for comprovada a negligência ou não urgência / emergência, o FUSEx não cobrirá as Despesas Médicas. 

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