OBSERVAÇÕES IMPORTANTES DA SIP/6
O requerente na graduação de Cabo, Soldado ou Taifeiro que recebeu os proventos de Terceiro-Sargento no ato de sua passagem para a inatividade não tem como pleitear a Remuneração com base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato, por contrariar o disposto na alínea c), do § 2º, do art. 110, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
O requerente de qualquer posto ou graduação que foi promovido ou recebeu os proventos referentes a
dois graus hierárquicos acima, no ato de sua transferência para a inatividade, tendo sido beneficiado por Estatuto e Leis especiais vigentes à época, não tem como pleitear a Remuneração com base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato, por contrariar o disposto no parágrafo único, do art. 152, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Se o instituidor da pensão foi promovido ou recebeu os proventos referentes a dois graus hierárquicos
acima daquele que tinha por ocasião do processamento da transferência para a reserva ou reforma, tendo sido beneficiado por Estatuto e leis especiais vigentes à época, o beneficiário não tem como pleitear a alteração da base de cálculo da pensão militar (melhoria de pensão militar), por contrariar o disposto no parágrafo único, do art. 152, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Caso o instituidor tenha sido considerado reformado por incapacidade física definitiva como inválido e
recebeu o benefício dos proventos do grau hierárquico imediato, o beneficiário não tem amparo na
legislação para pleitear a alteração da base de cálculo da pensão militar (melhoria de pensão militar).
Se restar comprovado que o ex-integrante da FEB teve sua reforma fundamentada em legislação
diferente daquela exigida no art. 21, da MP nº 2.215-10/2001, ou seja, reforma que não tenha amparo na Lei nº 2.579/55 ou no Decreto-Lei nº 8.795/46, o requerente não poderá pleitear o benefício da alteração da base de cálculo da pensão ou proventos de 2º Tenente.
O requerente que foi reformado por Decisão Judicial, Conselho de Justificação ou Disciplina não tem
amparo, pela via administrativa, para pleitear a Remuneração com base no Soldo do Grau Hierárquico
Imediato.
A SIP ou o OPIP não deve iniciar processo de revisão/revogação de Auxílio- Invalidez concedido a
inativo com idade igual ou superior a 70 anos, por contrariar a Portaria nº 133-DGP, de 29 JUN 10.
Não deve ser instruído processo que trate de pleito idêntico ao submetido a decisão judicial, pois a
Administração deverá aguardar a solução final da justiça.
A instrução de processos de Reforma, Remuneração com base no Soldo do Grau Hierárquico Imediato
ou Auxílio-Invalidez deve estar condicionada ao resultado favorável da inspeção de saúde, exceto, se o
militar requerer inspeção de saúde em grau de recurso.
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