quarta-feira, 24 de julho de 2013

MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% PARA PENSIONISTAS


MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% PARA PENSIONISTAS

Solução Por que a MARGEM CONSIGNÁVEL das PENSIONISTAS MILITARES foi reduzida para 30%?

Uma das primeiras legislações que tratou especificamente do tema “consignação em folha de pagamento” foi a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950, que tratou de classificar os descontos em obrigatóriosou autorizados, especificando, ainda, as categorias de pessoas que poderiam ter consignação em folha de pagamento, vejamos:

Art. 4º Poderão consignar em folha: I - Funcionários públicos ou extranumerários, mensalistas, diaristas, contratados e tarefeiros; II - Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; III - Juízes, membros do Ministério Público e serventuários da Justiça; IV - Senadores e Deputados; V - Servidos e segurados ou associados de autarquias, sociedades de economia mista, empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, ou incorporada ao patrimônio público; VI - Associados e servidores de cooperativas de consumo, com fins beneficentes, legalmente constituídas; VII - Servidores civis aposentados, e militares reformados, ou da reserva remunerada; VIII - Pensionistas civis e militares.

A referida lei estabeleceu, ainda, em seu art. 21 (abaixo transcrito), o percentual limite de descontos autorizados em 30% (trinta por cento) da remuneração, proventos ou pensão, verbis:

Art. 21. A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo, e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)

Com o passar dos anos, as legislações específicas de cada categoria de servidores, passou a regulamentar a matéria por intermédio de suas legislações especiais, como foi o caso dos Servidores Públicos Civis da União, Autarquias e Fundações Públicas Federais, de acordo com o art. 45 da Lei 8.112/90, combinado com o art. 8º do Decreto nº 6.386/08.

Da mesma forma ocorreu com os empregados celetistas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os quais tiveram a matéria regulada pelo art. 2º, §2º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

Embora pretendessem especificar a matéria relativa a consignações no âmbito de suas categorias de trabalhadores, as legislações específicas consagraram o percentual de 30% (trinta por cento)como limite para as consignações para descontos autorizados.

No campo militar, desde cedo, a matéria foi regulamentada considerando as especificidades da profissão, sem, entretanto, abranger as pensionistas militares, ocorre, entretanto, que ao invés de aplicar um percentual separado de 30% somente para os descontos autorizados, nossa legislação preferiu juntar os descontos autorizados com os obrigatórios, considerando o percentual de 70%, Assim:

Legislação Civil = (Bruto menos descontos obrigatórios) X 30% = Limite de descontos autorizados.
Legislação Militar = (Bruto) x 70% = Limite de descontos obrigatórios + autorizados.

Desta forma, criou-se uma ilusão de que nossa margem consignável era de 70% quando, na verdade, ela também abrange os descontos obrigatórios, o que, no caso dos empregados celetistas e servidores públicos já é abatido antes da aplicação do percentual de 30%.

Além disso, a Administração Pública Federal acabou aplicando o mesmo entendimento para as pensionistas militares, quando, na verdade, a estas se aplica o percentual de 30% somente para os descontos autorizados, já abatidos os descontos obrigatórios, conforme determina o art. 21 da Lei nº 1.046/50.

Isto porque analisando a série histórica (abaixo) de legislações que regulamentaram o vencimento dos militares, verifica-se que não há qualquer referência, nessas legislações, ao percentual de 70% (setenta por cento) para as pensionistas militares, remetendo-as à legislação inicial (Lei nº 1.046/50).

- Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares);
- Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (nôvo Código de Vencimentos dos Militares);
- Decreto-Lei nº 728, de 6 de agosto de 1969 (Código de Vencimento dos Militares);
- Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (remuneração dos Militares);
- Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
- Medida Provisória Nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Hoje, a Marinha do Brasil já está alinhada com esse entendimento, de maneira que a Portaria nº 014-SEF, de 06 de outubro de 2011(anexa), que altera a redação do art. 8º da Portaria nº 046-SEF, de 01 de julho de 2005, dá à matéria, no âmbito do Exército, o mesmo entendimento já adotado pela citada Força coirmã.

Diante da modificação realizada, e visando não interferir nos contratos já firmados individualmente entre as pensionistas e as diversas Entidades Consignatárias, todos os contratos permanecerão averbados até que os mesmos sejam extintos por vencimento ou quitação antecipada.

Isto posto, as pessoas que ocuparam o limite de suas margens consignáveis anteriormente previsto (70%) com mensalidade de clubes, planos de seguro, previdência privada, empréstimos e financiamentos especialmente, poderão ficar com sua margem consignável negativa até que os mesmos sejam extintos por vencimento ou quitação antecipada, regularizando, paulatinamente, as respectivas margens consignáveis.
Anexos:
PORTARIA_N°14_SEF.pdfPORTARIA_N°14_SEF.pdf


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