quinta-feira, 11 de julho de 2013

REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR - RETIRADO DO SITE DA SSIP/1







REVERSÃO DE PENSÃO MILITAR

O QUE É?


É a transferência (reversão) do direito de receber o pagamento da pensão militar para os filhos menores, para os filhos inválidos ou para as filhas de qualquer idade (de acordo com a legislação específica). A reversão ocorre uma única vez.

QUANDO?


Quando o(a) viúvo(a) ou o(a) ex-cônjuge pensionado(a), que está recebendo a pensão militar, renuncia ao direito ou falece.

QUEM?


Filhos menores, filhos inválidos ou filhas de qualquer idade do(a) ex-beneficiário(a) com o(a) militar instituidor(a) da pensão. (Veja o submenu Beneficiários da Pensão Militar em Habilitação Inicial de Pensionista Militar)


OBSERVAÇÕES

1. Os militares que foram para a reserva, a partir de 29 de dezembro de 2000, tiveram a opção de garantir a pensão para as filhas de qualquer idade, mediante o pagamento da contribuição de 1,5%.

2. Os militares que foram para reserva antes da data citada na observação anterior, tinham garantida a pensão para as filhas de qualquer idade, sem necessidade de pagamento da contribuição.

COMO?


A reversão de pensão militar é agendada, previamente, em um dos Postos de Atendimento da SSIP / Órgão Pagador, para o Posto de Geração de Direitos. Caso não seja possível reunir todos os documentos até o dia marcado, o(a) requerente deverá cancelar o atendimento e agendar para outro dia.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAL E 2 CÓPIAS)
DOCUMENTOS COMUNS A TODOS OS CASOS
Pertencentes a(o) requerente:

- Identidade atualizada e CPF (se não constar na identidade);
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- Certidão de Nascimento atualizada, se for solteiro(a); ou
- Certidão de Casamento atualizada, com averbação de divórcio, desquite ou separação, se for o caso;
- Certidão de Óbito do ex-cônjuge, se for viúvo(a);
- Certidão de Nascimento ou Casamento e de Óbito, se for o caso, dos filhos habilitáveis do(a) militar;
- comprovante de conta corrente (Veja observação 10) em um banco cadastrado no Centro de Pagamento do Exército (CPEx): extrato ou declaração (legível) emitida pelo(a) gerente, contendo o nome do(a) correntista e do banco, número do banco, da agência e conta;
- comprovante de recebimento de outros rendimentos (vencimentos, proventos, aposentadoria, pensão);
- documentos que comprovem a invalidez, no caso de filhos inválidos;
- declaração de que o(a) requerente recebe ou não recebe proventos dos cofres públicos;

Pertencentes a(o) militar instituidor(a):

- CPF ou qualquer documento no qual conste este número (inclusive o comprovante de inscrição e de situação cadastral retirado na internet)

Pertencentes a(o) ex-pensionista militar:

- Título de pensão militar;
- último contracheque.

Pertencentes a(o) Representante Legal (Procurador / Tutor / Curador):

- Identidade atualizada e CPF;
- comprovante de inscrição e de situação cadastral do CPF (consulta na internet);
- comprovante de residência;
- comprovante da Representação legal atualizado.

EM CASO DE FALECIMENTO:- Certidão de Óbito do(a) ex-pensionista militar.

EM CASO DE RENÚNCIA:- Termo de renúncia da pessoa que deixará de ser pensionista militar.
OBSERVAÇÕES
1. O nome na identidade e no CPF do(a) requerente à pensão militar deverá estar atualizado e igual ao nome constante da Certidão de Nascimento ou Casamento.

2. Se o(a) requerente receber do INSS ou tiver outra fonte de renda, deverá trazer comprovante com o número do beneficio (ex: contracheque, histórico de créditos).
3.
O(A) requerente somente poderá solicitar Reversão de pensão militar, como Representante legal de outro(a) requerente para a mesma pensão, se o documento de representação conceder poderes específicos para esta finalidade.

4.
Se o(a) requerente não possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército, deverá trazer o documento civil atualizado e comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer nova identificação (confirmação de impressões digitais), levando o modelo de Declaração para quem não possui registro.

5.
Se o(a) requerente possuir carteira de identidade emitida pelo Ministério da Defesa ou pelo Exército e esta não estiver atualizada, deverá apresentar também o documento civil atualizado.

6.
Caso o(a) requerente tenha registro de carteira no Exército, mas não a possua, deverá comparecer ao Gabinete de Identificação Regional (GIR), para fazer confirmação das impressões digitais, levando o modelo de Declaração para quem já possui registro.

7.
Caso o(a) requerente seja casado(a) ou se já esteve nesta condição, deverá obrigatoriamente apresentar a Certidão de Casamento atualizada, constando as averbações devidas, relativas a divórcio, desquite ou separação.

8. Se o(a) requerente for filho(a) de outro leito, terá que apresentar a Certidão de Nascimento, constando o nome do(a) militar instituidor(a) como progenitor(a) e declarante, confirmando a maternidade ou paternidade.
9. Se o(a) requerente for filho(a) reconhecido(a) tardiamente deverá apresentar a sentença com o trânsito em julgado autenticada e/ou a Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, confirmando a maternidade ou paternidade.

10. As contas para depósito de pensão não poderão receber outros rendimentos de cofres públicos. Serão aceitos os seguintes tipos de conta:
  • corrente individual;
  • conjunta, na qual o(a) requerente seja o(a) titular;
  • poupança, exclusivamente da Caixa Econômica Federal.

Endereço dos Órgãos Pagadores de Inativos e Pensionistas: http://sip6.blogspot.com.br/2012/08/endereco-dos-orgaos-pagadores-de_9236.html


LEGISLAÇÃO


Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 – Art. 23º e 24º;
Medida Provisória nº 2.215, de 31 de agosto de 2001;

Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960 - Art. 40º, 46º, 48º a 50º, 51º, 54º e 65º.

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