domingo, 1 de setembro de 2013

Empresa aérea deve reservar assentos para deficientes

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1

setembro
2013

DECISÃO MANTIDA

Empresa aérea deve reservar assentos para deficientes

A VRG Linhas Aéreas, incorporadora da Gol Transportes Aéreos, terá de reservar dois assentos em suas aeronaves, em voos domésticos, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes. A medida foi reafirmada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que indeferiu o pedido da companhia de suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O presidente do STF indeferiu o pedido por entender ausentes os requisitos para seu atendimento. Segundo ele, nada na narrativa da empresa sugere que a observância da medida irá inviabilizar o transporte aéreo. No entendimento do ministro, cabia a empresa “ir além de ilações ou de conjecturas, com o objetivo de demonstrar que os efeitos da decisão impugnada superam a simples redução da perspectiva dos resultados financeiros da pessoa jurídica”.

Também segundo ele, o hipotético transporte gratuito de até dois passageiros a cada voo não tem intensidade suficiente para retirar completamente o interesse na exploração econômica dos serviços de transporte aéreo de passageiros.

No pedido formulado no STF, a empresa alega que a União excluiu o transporte aéreo dos benefícios da Lei 8.899/1994, que concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual; que é inconstitucional a criação de benefício de seguridade social sem prévia fonte de custeio (artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal ); que, se for compelida a respeitar o benefício, a empresa vai transferir para os demais consumidores o respectivo ônus financeiro; que o benefício frustra a expectativa da empresa quanto à lucratividade dessa modalidade de transporte e, por fim, que a medida provocará desequilíbrio artificial das condições de concorrência, pois apenas ela estaria sujeita a essa pretensão do MPF.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou, a propósito, que as empresas aéreas contam com uma série de desonerações não extensíveis a outras modalidades do transporte, tais como incidência restrita do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a não sujeição das aeronaves ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e, ainda, que parte significativa dos precedentes afasta a incidência do Imposto de Importação sobre aeronaves trazidas ao país pela modalidade de arrendamento mercantil.

O pedido de suspensão da decisão foi encaminhado anteriormente ao Superior Tribunal de Justiça, que declinou de sua competência em favor da Suprema Corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Suspensão de Liminar (SL) 712

Revista Consultor Jurídico, 1º de setembro de 2013

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