sexta-feira, 3 de agosto de 2012
Bloqueio em conta corrente-salário. Vencimentos dos funcionários públicos.
Bloqueio em conta corrente-salário. Vencimentos dos funcionários públicos.
Impenhorabilidade.
Ementa: Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Bloqueio de vencimentos em conta corrente-salário. Lei 6.830/80. Impenhorabilidade de vencimentos de funcionários públicos.
I. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental.
II. Nos termos do art. 10 da Lei 6.830/80, a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, exceto o que a lei declara absolutamente impenhoráveis, entre os quais, conforme dispõe o art. 649, IV, do CPC, se encontram os vencimentos dos funcionários públicos.
III. Merece o salário proteção constitucional, nos termos dos arts. 5º, LIV, e 7º, X, segundo os quais ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e são direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Assim, deve ser levantada a restrição sobre a conta-salário do executado. (AGA 2009.01.00.003065-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.566 de 03/07/2009).
IV. “A ordem estabelecida no art. 11, I, da Lei de Execução Fiscal, bem como o art. 655-A do CPC, que prevê a constrição preferencial, via eletrônica, de dinheiro depositado em conta corrente do devedor tributário, tem caráter relativo e deve ser interpretada em consonância com os valores albergados pela Constituição Federal e pela legislação processual civil.” (in AGA 2009.01.00.003065-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.566 de 03/07/2009).
V. Agravos regimentais não providos. (AGA 2006.01.00.034314-3/MG, rel. Juiz Federal Ronaldo Castro Destêrro e Silva (convocado), 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 27/07/2012, p. 860.)
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