DISTRIBUIÇÃO DAS COTAS-PARTES NAS PENSÕES MILITARES
O assunto é tratado pelo art 9º e seus parágrafos, da Lei 3.765/60, redação original.
Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º
desta lei.
§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a
mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses
dos §§ 2º e 3º seguintes.
§ 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro
leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída
igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.
§ 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio
reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será
dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
§ 4º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida
igualmente entre ambos.
OBSERVAÇÕES
- O valor da Pensão Militar varia de acordo com o tipo e número de beneficiários.
- De forma resumida, podemos dizer que a metade da pensão é destinada às beneficiárias da 1ª
Ordem (esposa, ex-esposa pensionada ou companheira), sendo a outra metade destinada aos filhos
habilitáveis.
EXEMPLOS MAIS COMUNS
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