segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Tive aparelhos eletroeletrônicos danificados por descarga elétrica. Quem arca com o prejuízo?

Tive aparelhos eletroeletrônicos danificados por descarga elétrica. Quem arca com o prejuízo?

A concessionária de energia elétrica. Quando os níveis normais de energia não são mantidos e, por isso, o consumidor sofre algum dano, a empresa deverá consertar os aparelhos ou ressarcir o usuário com os valores correspondentes.
A solicitação do ressarcimento pode ser feita por telefone, nas agências de atendimento, por e-mail, e por outros canais disponibilizados pela concessionária em até 90 dias a contar da data da provável ocorrência.
Registre o problema na concessionária de energia
Caso isto tenha ocorrido com você, registre o problema seguindo esses passos:
  • Número do seu código (veja na fatura);
  • Dia, mês e hora da ocorrência do dano;
  • Nome do titular da fatura de energia;
  • Relate o problema apresentado pelo aparelho;
  • Descreva as características do equipamento, como, marca, modelo, nº de série e ano de fabricação.
A empresa deverá fornecer um número de protocolo do seu processo.
A inspeção e vistoria do aparelho deverão ser feitas no prazo máximo de dez dias após o pedido de ressarcimento. Se o equipamento servir para guardar produtos perecíveis ou medicamentos, o prazo é de até um dia útil.
O consumidor é quem decide se a empresa fará uma vistoria em sua residência ou se o aparelho será disponibilizado para análise da causa do defeito antes do conserto. Será emitido, então, um parecer técnico.
Os aparelhos danificados são consertados ou, se não for possível o conserto, o valor correspondente ao aparelho é indenizado ao consumidor. Tudo isso deve ocorrer em até 20 dias depois da emissão do parecer técnico. A compensação por outros danos relacionados ao episódio, como perda de alimentos na geladeira ou dano moral, deve ser solicitada na Justiça.

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