segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Veja como o STJ tem tratado de casos de paciente com câncer

Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia,
 a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que en-

frentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica 

The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer

durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.
O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um


estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdu-

rarem.
Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como
isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.
A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves,

como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC).

 No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses

que dizem respeito aos pacientes oncológicos.
Isenção do IRPF
Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento

de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de
 
câncer.
 
 O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais,

realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada

em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam

qualquer direito.
O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente

oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença

está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a 2ª Turma definiu que o juiz é livre
 
para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do

seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR.

No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o

benefício.
A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ,

sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isen-

ção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.
 
A 1ª Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o minis-

tro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o

paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no

STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem

como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros

relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do

imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a 2ª Turma reconhe-

ceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacio-

nal (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.
Proventos integrais

Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar,

tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença

já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social.

 É a perícia do órgão que constata essa incapacidade.
 Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra

pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25%

a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto

em lei.

Em setembro passado, a 1ª Seção concedeu aposentadoria por invalidez com pro-

ventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servi-

dor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benja-

min, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de

Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspi-

rados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).
Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de

ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu

que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não

previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.
 
Levantamento do FGTS

Lei Complementar 110/2001 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo

de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente

do tipo e da gravidade.
 O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia

maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do

REsp 387.846.


Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou
 
que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem

sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90
 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve
 ser feito em uma agência da Caixa Econômica.
 
Seguro prestamista

O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financia-

mentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez.

O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da

cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segu-

rado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese

está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.


No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional

contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por

 outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neopla-

sia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro

 à filha da contratante.
Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ

rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de

liposarcoma.


 Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que,

ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de

prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave

por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da

indenização securitária.
No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do

Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver

prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé

do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ

não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).
Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro,

não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha

afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no

questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era

portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.
 
Cobertura

Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde

cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária

em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer. 
Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de

cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe

a cobertura.
Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que

teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914).
 A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral
 
presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julga-

mento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado

na sentença para a indenização.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de

 consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procu-

rar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicoló-

gica”.
Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispen-

sável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira

Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição

psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se

encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.
Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão

de câncer– se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais.

Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses
em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, comforme definido nos incisos I e VII
 do artigo 10 da Lei 9.656/1998, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de
Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao
ato cirúrgico.

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde

a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se

submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar

cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação

pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a

reconhecer a ocorrência do dano moral.
“À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não

apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos

seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade

do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demons-

trou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora.
Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que

é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer
medicamentos aos usuários do SUS.

  “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita
 de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são

compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no

julgamento do AREsp 306.524.


O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional

denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no

mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento

domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria

de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.
O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula

contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de

medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado

em ambiente domiciliar.
Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a

exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar,

quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do

segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.
Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que

 a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão

para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser apli-

cado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado

ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro.
Posse em concurso

No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha

(hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de

alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata

em concurso público.

  Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento

quando foi nomeada.

Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar

 a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do

transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como

condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva,

fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.
Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do

Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas

instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi

considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de

mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com rece-

bimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou

que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo

com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.
Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade

Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna

necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva

da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto,
desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se

submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.
O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda
 
instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é

possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente

julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universi-
dade.
Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a 2ª Turma assegurou a uma estudante
 
acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim

de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin).

 Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa

 Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter

garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina,

pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob

 controle.


A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância

 de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como

foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman
 Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata

 de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava

que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro

rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no

concurso para ingresso na UFSM.
Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode

receber tratamento diferenciado da Justiça.

 Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar

 para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a

ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela

Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substi-
tuição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”.


O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado,

sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a

exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar

 “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta
 a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713,

 que trata da isenção de Imposto de Renda.
Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou

a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas

enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro

grau a fiscalização periódica dessa circunstância. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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