segunda-feira, 3 de junho de 2013

Aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.361-MF/SRF, DE 21 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação
temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MinC Nº 43, de 5 de março de 1998, que incorpora à legislação nacional a  Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996, no art. 355, no parágrafo único do art. 358, no art. 364, no § 2º do art. 368, no inciso II do caput e no inciso I do § 1º do art. 370, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377 e 432, no § 2º do art. 435, nos arts. 436 e 438, no  § 2º do art. 444 e no art. 448 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária (Convenção de Istambul), aprovada pelo Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, e promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto  de 2011, resolve:

Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária serão
aplicados na forma e nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Serão adotados procedimentos diferenciados, conforme o disposto no Capítulo III
desta Instrução Normativa, na aplicação dos regimes aduaneiros de admissão temporária e de exportação temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos, a bens ou materiais:

I - destinados a competições e exibições desportivas internacionais;
II - para emprego militar;
III - relacionados a visitas de dignitários estrangeiros;
IV - relacionados a atividades de lançamento de satélites;
V - destinados a manutenção e reparos na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto
(CNAA);
VI - para atividades de caráter humanitário;
VII - ao amparo da Convenção de Istambul;
VIII - de caráter cultural/Mercosul;
IX - de caráter cultural/demais países;
X - para pesquisa científica;e
XI - integrantes de bagagem.

Parágrafo único. Serão adotados procedimentos diferenciados na aplicação dos regimes de
que trata o caput, também, a:
I - veículos;
II - embarcações
III - aeronaves; e
IV - unidades de carga e embalagens.
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Art. 59. A unidade da RFB de entrada dos bens no País deverá encaminhar as informações,
prestadas pelo viajante ou responsável, nos termos do § 2º do art. 57, ao Serviço de Fiscalização de
Produtos Controlados do Comando do Exército, da Região Militar com jurisdição sobre o local de entrada dos bens.
§ 1º As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da entrada dos bens no País.
§ 2º No caso de as informações serem prestadas na forma do inciso II do § 3º do art. 57, a
unidade da RFB deverá encaminhar ao órgão do Comando do Exército cópia do documento recebido do Ministério das Relações Exteriores, devendo nele estar averbadas as datas do desembaraço aduaneiro de entrada e de saída dos bens.

Art. 60. Serão desembaraçados, sem quaisquer formalidades, os brindes de pequeno valor,
alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
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(Portaria Normativa e seus anexos publicada na íntegra no DOU nº 98, de 23 MAIO 13 - Seção 1, páginas
30 a 36).

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