Alteração na concessão de Auxílio Invalidez, Remuneração do Grau Hierárquico Imediato e Isenção de Imposto de Renda
Com as Instruções Gerais para a Administração de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército (EB10-IG-02.002) aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 1023, de 10 OUT 13, foi criado o Sistema de Inativos e Pensionistas do Exército.
Em conseqüência foram editados os seguintes dispositivos legais, visando sua imediata implementação:
Em conseqüência foram editados os seguintes dispositivos legais, visando sua imediata implementação:
Portaria Nº 1.006, de 7 OUT 13 - Altera dispositivos da Portaria do Comandante do Exército nº 727, de 8 de outubro de 2007, que delega competência para a prática de atos administrativos, e dá outras providências. | |
Portaria Nº 1.023, de 10 OUT 13 - Aprova a Instruções Gerais para a Administração de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército (EB10-IG-02.002) e dá outras providências. | |
Boletim do Exército Nº 43, de 25 OUT 13 - Publicou a Portaria Nº 239-DGP, de 21 OUT 13. | |
Portaria Nº 239-DGP, de 21 OUT 13 - Aprova as Instruções Reguladoras para a Administração de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército (EB30-IR-50.001). O MAIS IMPORTANTE FORAM AS ATRIBUIÇÕES AOS CMT DE REGIÕES MILITARES CAPÍTULO III DA REGIÃO MILITAR Art. 3º A Região Militar (RM) é o órgão regional de administração do Serviço de Inativos e Pensionistas (SvIPEx) e do Sistema de Pessoal Civil do Comando do Exército (SiPeC-EB) em sua área de jurisdição. É integrado pela Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas Regional - SSIP, Seção Regional de Pessoal Civil - SRPC, Setor de Pessoal Civil das OM e seus Órgãos Pagadores - OP. Art. 4º São atribuições orgânicas da RM: I - orientar e fiscalizar as atividades dos OP, localizados em sua área de jurisdição; II - exercer o controle da remuneração dos vinculados ao comando da região; III - baixar normas para a padronização de procedimentos da SSIP, SRPC e dos OP subordinados, vinculados ou localizados em sua área de jurisdição, quando necessário; e IV - realizar o exame de pagamento dos vinculados, conforme legislação em vigor. Art. 5º São atribuições funcionais do comandante da RM: I - adotar medidas para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos vinculados, no âmbito da região; II - propor ao Estado-Maior do Exército (EME) a organização e o efetivo da SSIP; III - propor ao DGP a organização e o efetivo da SRPC; IV - aprovar a criação e a extinção de OP na sua área de jurisdição; V - conceder pensão militar, de que trata a Lei nº 3.765/60, pensão especial de que trata a Lei nº 3.738/60 e a Medida Provisória nº 2.215-10/01, e Reparação Econômica em Prestação Mensal Permanente e Continuada (REPMPC) aos dependentes de anistiado político militar, de que trata a Portaria nº 138-DGP, de 10 de junho de 2009; VI - conceder pensão civil inicial, de que tratam a Lei nº 3.373/58 e a Lei nº 8.112/90; VII - conceder, por reversão, a pensão especial, de que tratam a Lei nº 8059/90 e o art. 30 da Lei nº 4.242/63, combinado com o art. 17 da Lei nº 8.059/90; VIII - conceder a remuneração com base no grau hierárquico imediato, de acordo com o previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, excetuando-se os casos previstos no § 1º; IX - conceder isenção de imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/88, excetuando-se os casos previstos no § 1º; X - conceder o benefício do auxílio-invalidez, excetuando-se os casos previstos no § 1º; XI - conceder a reforma por idade-limite de permanência na reserva; XII - aprovar normas para a simplificação, racionalização e modernização das atividades administrativas, no âmbito da RM; XIII - cumprir as determinações judiciais, em relação à habilitação inicial e reversão de pensão, na esfera das suas atribuições; XIV - encaminhar aos órgãos competentes a documentação recebida da justiça, quando o assunto não for de sua competência; e XV - conceder ao servidor civil: licença para a prestação do serviço militar, licença para capacitação, licença prêmio por assiduidade, licença para tratar de assuntos particulares e afastamento para o exercício de mandato eletivo. XVI - afastamento de servidor civil, no âmbito nacional, para participação em conferências, congressos, cursos, treinamento e eventos similares; e XVII - interrupção de férias de servidor civil por necessidade de serviço. XVIII - conceder isenção do imposto de renda a servidor civil aposentado, portador de doença especificada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, quando a doença não acarretar alteração do ato de aposentadoria, na forma prevista no artigo 190 da Lei nº 8.112/90; XIX - anular, cancelar ou revogar os atos de sua competência. § 1º Nos processos de reforma por incapacidade física de militares da ativa e da reserva, a remuneração do grau hierárquico imediato, o auxílio invalidez e/ou a isenção do imposto de renda poderão ser concedidos pela DCIPAS, caso sejam preenchidos os requisitos legais; e § 2º Os benefícios constantes dos incisos VIII, IX e X, cuja implantação tenha sido efetuada pelo OP, em caráter condicional, deverão ser concedidos ou não, pela Região Militar, até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do processo encaminhado pelo OP. § 3º Quanto aos benefícios constantes dos incisos VIII, IX e X, os processos deverão ter trâmite urgentíssimo em todas as instâncias, tendo em vista o caráter emergencial geralmente presente nos assuntos afetos a esses benefícios. COM ESSAS ALTERAÇÕES OS PROCESSOS DE CONCESSÃO TORNARÃO MAIS RÁPIDOS, SEM A NECESSIDADE DA IDA PARA A DCIPAS E DSau |
Pensionista não tem direito a esse auxílio-invalidez?? A MP 2215 e a Lei11421 não preveem essa possibilidade, mas...
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