sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Alteração na concessão de Auxílio Invalidez, Remuneração do Grau Hierárquico Imediato e Isenção de Imposto de Renda

Alteração na concessão de Auxílio Invalidez, Remuneração do Grau Hierárquico Imediato e Isenção de Imposto de Renda

Com as Instruções Gerais para a Administração de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército (EB10-IG-02.002) aprovadas pela Portaria Cmt Ex nº 1023, de 10 OUT 13, foi criado o Sistema de Inativos e Pensionistas do Exército.

Em conseqüência foram editados os seguintes dispositivos legais, visando sua imediata implementação:

Portaria Nº 1.006, de 7 OUT 13 - Altera dispositivos da Portaria do Comandante do Exército nº 727, de 8 de outubro de 2007, que delega competência para a prática de atos administrativos, e dá outras providências.

Portaria Nº  1.023, de 10 OUT 13 - Aprova a Instruções Gerais para a Administração de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército (EB10-IG-02.002) e dá outras providências.
Boletim do Exército Nº 43, de 25 OUT 13 - Publicou a Portaria Nº 239-DGP, de 21 OUT 13.
Portaria Nº 239-DGP, de 21 OUT 13 - Aprova as Instruções Reguladoras para a Administração de Civis, Inativos e Pensionistas do Exército (EB30-IR-50.001).


O MAIS IMPORTANTE FORAM AS ATRIBUIÇÕES AOS CMT DE REGIÕES MILITARES


CAPÍTULO III
DA REGIÃO MILITAR
Art. 3º A Região Militar (RM) é o órgão regional de administração do Serviço de Inativos e
Pensionistas (SvIPEx) e do Sistema de Pessoal Civil do Comando do Exército (SiPeC-EB) em sua área de jurisdição. É integrado pela Seção do Serviço de Inativos e Pensionistas Regional - SSIP, Seção Regional de Pessoal Civil - SRPC, Setor de Pessoal Civil das OM e seus Órgãos Pagadores - OP.
Art. 4º São atribuições orgânicas da RM:
I - orientar e fiscalizar as atividades dos OP, localizados em sua área de jurisdição;
II - exercer o controle da remuneração dos vinculados ao comando da região;
III - baixar normas para a padronização de procedimentos da SSIP, SRPC e dos OP subordinados,
vinculados ou localizados em sua área de jurisdição, quando necessário; e
IV - realizar o exame de pagamento dos vinculados, conforme legislação em vigor.
Art. 5º São atribuições funcionais do comandante da RM:
I - adotar medidas para melhorar a qualidade dos serviços prestados aos vinculados, no âmbito da
região;
II - propor ao Estado-Maior do Exército (EME) a organização e o efetivo da SSIP;
III - propor ao DGP a organização e o efetivo da SRPC;
IV - aprovar a criação e a extinção de OP na sua área de jurisdição;
V - conceder pensão militar, de que trata a Lei nº 3.765/60, pensão especial de que trata a Lei nº
3.738/60 e a Medida Provisória nº 2.215-10/01, e Reparação Econômica em Prestação Mensal
Permanente e Continuada (REPMPC) aos dependentes de anistiado político militar, de que trata a Portaria nº 138-DGP, de 10 de junho de 2009;
VI - conceder pensão civil inicial, de que tratam a Lei nº 3.373/58 e a Lei nº 8.112/90;
VII - conceder, por reversão, a pensão especial, de que tratam a Lei nº 8059/90 e o art. 30 da Lei nº
4.242/63, combinado com o art. 17 da Lei nº 8.059/90;
VIII - conceder a remuneração com base no grau hierárquico imediato, de acordo com o previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, excetuando-se os casos previstos no § 1º;
IX - conceder isenção de imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/88, excetuando-se os casos previstos no § 1º;
X - conceder o benefício do auxílio-invalidez, excetuando-se os casos previstos no § 1º;
XI - conceder a reforma por idade-limite de permanência na reserva;

XII - aprovar normas para a simplificação, racionalização e modernização das atividades
administrativas, no âmbito da RM;
XIII - cumprir as determinações judiciais, em relação à habilitação inicial e reversão de pensão, na
esfera das suas atribuições;
XIV - encaminhar aos órgãos competentes a documentação recebida da justiça, quando o assunto
não for de sua competência; e
XV - conceder ao servidor civil: licença para a prestação do serviço militar, licença para
capacitação, licença prêmio por assiduidade, licença para tratar de assuntos particulares e afastamento para o exercício de mandato eletivo.
XVI - afastamento de servidor civil, no âmbito nacional, para participação em conferências,
congressos, cursos, treinamento e eventos similares; e
XVII - interrupção de férias de servidor civil por necessidade de serviço.
XVIII - conceder isenção do imposto de renda a servidor civil aposentado, portador de doença
especificada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, quando a doença não acarretar alteração do ato de aposentadoria, na forma prevista no artigo 190 da Lei nº 8.112/90;
XIX - anular, cancelar ou revogar os atos de sua competência.
§ 1º Nos processos de reforma por incapacidade física de militares da ativa e da reserva, a
remuneração do grau hierárquico imediato, o auxílio invalidez e/ou a isenção do imposto de renda
poderão ser concedidos pela DCIPAS, caso sejam preenchidos os requisitos legais; e
§ 2º Os benefícios constantes dos incisos VIII, IX e X, cuja implantação tenha sido efetuada
pelo OP, em caráter condicional, deverão ser concedidos ou não, pela Região Militar, até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do processo encaminhado pelo OP.
§ 3º Quanto aos benefícios constantes dos incisos VIII, IX e X, os processos deverão ter trâmite
urgentíssimo em todas as instâncias, tendo em vista o caráter emergencial geralmente presente nos
assuntos afetos a esses benefícios.

COM ESSAS ALTERAÇÕES OS PROCESSOS DE CONCESSÃO TORNARÃO MAIS RÁPIDOS, SEM A NECESSIDADE DA IDA PARA A DCIPAS E DSau

Um comentário:

  1. Pensionista não tem direito a esse auxílio-invalidez?? A MP 2215 e a Lei11421 não preveem essa possibilidade, mas...

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