segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Respondendo a dúvida de companheiro da Reserva.

Respondendo a dúvida de companheiro da Reserva.

Lembro que as Normas Técnicas(NT) da DCIPAS estão a disposição de todos no seguinte endereço: http://dcipas.dgp.eb.mil.br/index.php/normas-tecnicas2


Caro Borges,

Alguns companheiros da reserva me perguntam sobre o direito de aposentadoria de sucessão para filhas de militares se as mesmas perdem o direito em caso de matrimônio. Você poderia explanar sobre este assunto.

Abraços, TC xxxxxx


 
1º o Militar tem que descontar o 1,5% de pensão militar para que a filha tenha direito. Totaliza os 9%(7,5 +1,5%)
2º A filha só terá o direito após o falecimento da Viúva.
3º Mesmo sendo casada a filha faz jus a pensão.
4º O que ela não pode é acumular outras pensões/aposentadorias
  1. Para fins da acumulação prevista no art. 29, da Lei nº 3.765/60, deverão ser considerados apenas como um único cofre público, se ocorrer alguma das situações previstas no art. 37, da Constituição, ou seja, se o beneficiário receber dois vencimentos ou duas aposentadorias oriundo das seguintes profissões (com compatibilidade de horários):
- de dois cargos de professor;
- de um cargo de professor com outro técnico ou científico (curso superior); e
- de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
As pensões oriundas dos cargos acima não se enquadram nessa exceção; duas pensões oriundas de cargos de professor (por exemplo) não devem ser consideradas como um único cofre público. Neste caso, o beneficiário – para habilitar-se na pensão militar – terá que abrir mão de uma dessas pensões.

  1. Sempre que for mencionada alguma restrição à acumulação de benefícios, estará se fazendo referência apenas aos benefícios oriundos dos cofres públicos. Não devem ser computados, para fins de acumulação, os seguintes valores:
- os salários dos empregados das empresas privadas, a aposentadoria destes trabalhadores e as pensões por eles instituídas não são consideradas como oriundas dos cofres públicos, pois são mantidas pelas contribuições dos empregados e empregadores e somente administrada pelo INSS;
- os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência privada, vinculadas a empresas privadas ou estatais (p. ex. Aeros, Previ, Pretos, Fund. Real Grandeza, etc.), de acordo com o art. 202, § 3º da Constituição Federal, Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e Decisão 320/2002 – 2ª Câmara – TCU; e
- os benefícios pagos pelas entidades abertas de previdência privada, vinculadas a entidades financeiras (p. ex. GBOEx, Capemi, Itaú Prev, etc.).

  1. Alguns benefícios administrados pelo INSS não são oriundos das contribuições dos empregados e empregadores, como a Aposentadoria Rural, Pensão Rural, Benefício Assistencial ao Idoso e ao Deficiente, etc. Esses benefícios não são previdenciários, mas sim assistenciais, devendo ser computados como oriundos dos cofres públicos. Também são oriundas do erário as aposentadorias e pensões de servidores federais estatutários administrados pelo INSS, devendo ser esses benefícios computados como cofres públicos.

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