Boletim do Exército nº 44, de 1º de novembro de 2013.
Art. 1º O inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º .....................................................................................................................................
................................................................................................................................................”
Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército.
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada.
§ 1º O acesso dos Cabos e Taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de
pertencer à sua Qualificação Militar de origem.
§ 2o Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos
requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
§ 3º Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros- Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput.
§ 4o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros- Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército.
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam
os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto.
Art. 17. Os soldados, cabos e Taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade.
Art. 18. Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público.
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade.
…..............................................................................................................................................
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, o § 6o do art. 9o da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, e o § 5o do art. 10 da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012.
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