CONFORME DOU Nº 49, DE 14 MAR 11 E PARECER Nº 125/2011/CONJUR/MD, DE 25 FEV 11, A SIP/6 ESCLARECE:
1. O DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE SÃO REGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
2. OS FALECIDOS ANTES DE 1988, SÃO REGIDOS PELA LEI Nº 4.242/63;
OS BENEFICIÁRIOS TEM DIREITO À REVERSÃO E À TRANSFERÊNCIA DE COTAS-PARTES DA PENSÃO DE 2º SARGENTO E ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA.
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