Obrigatoriedade do uso da Carteira de Identidade
Em virtude de consultas realizadas a este Serviço, esclarece-se que, para trânsito
nos Países Membros do MERCOSUL, foi assinado o Documento MERCOSUL/CMC/DEC Nº 18/2008, que aprova o projeto de “Acordo sobre
Documentos de Viagem dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados
Associados”. Neste documento se reconhece a validade dos documentos de
identificação pessoal de cada Estado Parte como documento de viagem hábil para
o trânsito de nacionais e/ou residentes regulares dos Estados Partes e Associados
do MERCOSUL em seus territórios, sendo aceito, pelos Países Membros, todas as
Cédulas de Identidade expedidas por cada Estado da Federação com validade
nacional. Do exposto, alertamos os possuidores de identidade militar que quando
em viagem aos Estados Partes do MERCOSUL e Associados abaixo especificados,
portem a Carteira de Identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública de
Estado da Federação ou Distrito Federal.
Relembra-se que deverão observar, ainda, que a Carteira de Identidade não
possua mais de dez anos de sua data de expedição. Documentos fora dessa
condição exigirão atualização da identificação por parte do portador.
Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados:
Argentina – Brasil – Paraguai – Uruguai – Bolívia – Chile – Colômbia –
Equador – Peru – Venezuela.
O Decreto nº 34.155, de 12 de outubro de 1953 – Declara de fé pública em todo
território nacional, a Carteira de Identidade fornecida pelo Ministério do
Exército.
MERCOSUL is a great invention and gives the states in South America more power when they speak with one voice.
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