terça-feira, 10 de julho de 2012

PROCESSO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE CUSTO ELEVADO



INFORMAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DO FUSEx – PROCESSO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE CUSTO ELEVADO

REFERÊNCIA:Portaria nº 262-DGP de 12 de dezembro de 2007.
 INSTRUÇÕES
 Art 2º Item III – Medicamento de custo elevado: é o medicamento necessário para propiciar melhores condições ou manutenção da vida, cuja aquisição tenha, para 3 (três) meses de tratamento, valor igual ou superior a 30% (trinta por cento) do soldo ou pensão militar do beneficiário titular do FUSEx.
 Art 3º Parágrafo único - Não serão considerados para este efeito os itens listados no Anexo “A”.
 Art 4º - O beneficiário titular deverá solicitar o benefício tratado no art 3º destas IR, para si ou para seus dependentes beneficiários do FUSEx, mediante requerimento ao Comandante da Região Militar (RM). Verificar na seção FUSEx – da unidade de vinculação.
 Art 5º - Para a solicitação do benefício, o requerimento ao Comandante da RM deverá conter, anexos, os seguintes documentos:
            I – prescrição médica ou odontológica legível, em receituário do profissional ou do serviço onde for prestado o atendimento (com endereço e telefone para contato), nome completo do paciente, nome do medicamento ou da substância prescrita sob a forma de Denominação Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade (em algarismos arábicos e por extenso) e posologia; e
            II – relatório feito por médico ou odontólogo militar, em princípio especialista na área referente à posologia apresentada, com justificativa para a prescrição e com a duração prevista do tratamento.
 Art 13 – O valor da indenização que caberá ao beneficiário titular será expresso pelo somatório das seguintes parcelas:
            I – 10% (dez por cento) do seu soldo ou cotas de soldo; e
            II – 20% (vinte por cento) do valor do medicamento para três meses.

EXEMPLO PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO:
Valor do medicamento para três meses: R$ 1.800,00
Soldo: R$ 3.071,66
30% do soldo (1): R$ 921,50
10% do soldo (1): R$ 307,17
20% do valor do medicamento para 3 meses: R$ 360,00
Valor Final a ser indenizado: R$ 667,17 (10% do soldo + 20% do valor do medicamento)
(1) Soldo do militar titular ou do previsto para o posto ou graduação que deu origem à pensão militar.
 Art 15 – A quantidade do medicamento a ser adquirida e posteriormente fornecida deverá estar limitada à quantidade necessária para 3 meses de uso.
            § 1º - O beneficiário que necessitar de medicamentos para períodos subseqüentes deverá apresentar novos requerimentos, de forma a evitar a solução de continuidade do tratamento.
            § 2º - A combinação de dois ou mais medicamentos prescritos especificamente para tratamento prolongado ou de doença crônica poderá ser considerada para efeito do inciso III do art. 2º, observado o prescrito no art. 3º, ambos destas IR, desde que prescritos para uma mesma patologia e aprovado por parecer da Comissão de Ética de OMS.
 Art 19 – O complemento alimentar, quando prescrito por médico especialista, para assegurar a manutenção da vida do beneficiário acometido de doença crônica diagnosticada, será enquadrado nas mesmas condições dos medicamentos de uso prolongado e de custo elevado, com a finalidade de aquisição, fornecimento e indenização.
            Parágrafo único – O atendimento das solicitações de complemento alimentar dependerá de parecer favorável da comissão de ética de uma OMS.
 Art 20 – A aquisição de medicamentos dependerá dos recursos financeiros disponíveis no DGP.
ANEXO “A”
RELAÇÃO DOS ITENS EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO E ALGUNS EXEMPLOS COMERCIAIS

Não são passíveis do benefício tratado por estas IR, mesmo os apresentados com receituário médico e que façam parte do tratamento da doença, os produtos relacionados a seguir:
1 – ácido retinóico e similares; ex. VITANOL – A ®   em creme e gel.
2 – adesivos ou produtos para calosidade e (ou) verrugas; ex. KALLOPLAST ® e DUOFILM ® em adesivo e frasco.
3 – adoçantes;
4 – alimentos (suplementos e/ou complementos alimentares) não enquadrados no art. 19 destas IR; ex. SUSTAGEM ®.
5 – anabolizantes de qualquer espécie; DURATESTON ®.
6 – anticoncepcionais com as seguintes vias de administração: adesivos, subdérmicos, intra-uterino e vaginal; ex. EVRA ®em adesivo, NUVARING ® anel vaginal, LEVEL ® comprimido vaginal.
7 – aparelho de inalação;
8 – bolsa de água quente;
9 – bolsa de colostomia;
10 – cosméticos;
11 – dentrifícios (creme dental) não medicinais;
12 – ducha vaginal;
13 – enxaguatórios bucais;
14 – escovas dentais;
15 – fios ou fitas dentais;
16 – fixador de dentadura;
17 – florais de Bach;
18 – fraldas descartáveis;
19 – higienizador ambiental;
20 – leite;
21 – medicamentos anti-alcoólicos; ex. TIRAALCOOL ®,REVIA ®, ANTIETANOL ®.
22 – medicamentos anti-tabágicos; ex. CHAMPIX ®comprimido, NICORETTE ® em goma de mascar, NIQUITIM ® em pastilha e adesivo.
23 – medicamentos industrializados ou manipulados de uso cosmético e (ou) com fins estéticos para:
            a. produtos para estrias;
            b. produtos para limpeza de pele; ex. TOLERIANE ®e CETAPHIL ® loção.
            c. produtos para manchas de pele. ex. MELANI D ®e CLARIDERM ® creme.
24 – medicamentos ou produtos para prevenção de envelhecimento e similares; ex. IMEDDEEM ®comprimido, ACTIVE C ® creme.
25 – medicamentos manipulados de uso externo não medicamentosos, como creme antiestrias, antienvelhecimento, anticelulite;
26 – medicamentos para impotência sexual e frigidez;
27 – medicamentos para infertilidade feminina; ex. OVIDREL ®, SEROFENE ® comprimido.
28 – preservativos;
29 – produtos dietéticos;
30 – produtos de higiene;
31 – produtos de higiene íntima;
32 – produtos de primeiros socorros;
33 – produtos relacionados à medicina ortomolecular (fórmulas com componentes de metais, cobre, zinco, entre outros);
34 – protetores solares;
35 – revulsivos;ex. SALOMPAS ®, e emplastos em geral, VICK ®em pomada.
36 – sabonetes não medicinais;
37 – solução de flúor;
38 – termômetros;
39 – teste de gravidez;
40 – tinturas capilares;
41 – tônicos;
42 – vacinas preventivas;
43 – vaporizadores;
44 – xampus industrializados não medicinais; e
45 – outros produtos que não caracterizam tratamento médico, a critério do Ch DGP.


Nenhum comentário:

Postar um comentário