ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
INFORMAÇÕES E DADOS NECESSÁRIOS:
– O Inativo reformado, servidor civil aposentado ou o(a) pensionista que tenham
contraído doenças especificada na Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alteradas
pelas Leis 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
sendo julgado(a) incapaz, devidamente, comprovada por Junta de Inspeção de Saúde
Militar, poderá ser beneficiado com a Isenção do Imposto de Renda. Esta isenção é
concedida em ato administrativo, a pedido do interessado, ao Órgão Pagador onde o
inativo, servidor civil aposentado ou o(a) pensionista estiver vinculado.
– As Pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-leis nº 8.794 e 8.795,
de 23 de janeiro de 1946, Lei 2.579, de 23 de agosto de 1955, e os do Art. 30, da Lei
4.242, de 17 de julho de 1963 (mantido pelo Art. 17º, da Lei 8.059, de Agosto de 1990),
são isentos do imposto de renda retido na fonte.
DOENÇAS CAPITULADAS EM LEI QUE ISENTAM DE IMPOSTO DE RENDA O
CONTRIBUINTE:
AIDS (Síndrome da Imonudeficiência Adquirida) -Alienação mental - Cardiopatia grave
Cegueira - Contaminação por radiação - Doença de Page em estados avançados
(Osteíte deformante) - Doença de Parkinson - Esclerose múltipla - Espondiloartrose anquilosante - Fibrose Cística - Hanseníase - Nefropatia grave - Hepatopatia grave - Neoplasia malígna
Paralisia irreversível e incapacitante - Tuberculose ativa
a) não há limites, todo o rendimento é isento;
b) nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de
1º de janeiro de 2001;
Situações que não geram isenção:
a) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividades, isto é, se o contribuinte for
portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
b) não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividades empregatícia ou de
atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou
pensão;
c) a isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis
recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;
d) não gozam de isenção as pensões pagas aos ex-combatentes ou a seus dependentes, por
força da Lei 8.059/1990.
Fonte: Secretaria da Receita Federal. Lei Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alteradas
pelas Leis 8.541, de 23 de dezembro de 1992 e Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA RETIDO NA FONTE:
Cópias autenticadas ou cópias mais os originais (1 (uma) cópia de cada documento).
- MILITARES:
- Portaria de reforma, RG do Exército atualizado, CIC e último contracheque. Para os
militares não reformados requerer primeiro a reforma por incapacidade física.
- CIVÍS APOSENTADOS E PENSIONISTAS:
- Título de pensão, RG do Exército, CIC e último contracheque.
- Caso a solicitação seja feita por procurador/tutor/curador ou representante legal trazer,
além da cópia dos documentos pessoais do interessado, uma cópia de seus documentos
pessoais e do documento que comprova essa representação, atualizado.
Para solicitação de serviços, comparecer ao Atendimento do SIP/6 com os documentos
solicitados.
Acompanhe o processo de Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte na página da
DCIPAS, clicando no atalho abaixo:
http://assdcip.dgp.eb.mil.br/PESQUISA.ASP
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